Resolução esclarece pagamento do Imposto de Renda na Importação de Licença de Uso de Software – SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 08 DE MAIO DE 2024

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Uma nova resolução do COSIT Publicada no DOU em 10/04/2024 trouxe esclarecimentos sobre o pagamento do Imposto de Renda na importação de licenças de uso de software. A medida, que visa trazer maior transparência e conformidade tributária para esse setor, impacta empresas e todas as pessoas físicas que adquirem softwares estrangeiros para utilização em território nacional.

O Que a Resolução Determina?

De acordo com a resolução recentemente divulgada, qualquer empresa ou pessoa física que realizar a compra no exterior (importação) de licenças de uso de software, utilizando-se de qualquer meio de pagamento (inclusive Cartão de Crédito internacional), deverá atentar-se ao pagamento de 15% do Imposto de Renda. Este imposto incide sobre o valor total da operação, incluindo não apenas o custo da licença, mas também os serviços relacionados, como instalação e suporte técnico.

Segue abaixo a transcrição da ementa desta solução de consulta (grifos no original):

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA,
EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL.
AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em
a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de
aquisição ou renovação de licença de uso de software,
independentemente de customização ou do meio empregado na
entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto
sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze
por cento).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º,
2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767.

BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM
TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.

Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com
tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos
pela licença de uso de software será de 25% (vinte e cinco por cento).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
art. 24; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e
748.

Importância da Transparência Tributária

A medida visa trazer mais clareza e transparência ao processo de importação de softwares, garantindo que as empresas e os profissionais liberais estejam cientes de suas obrigações fiscais e evitando possíveis irregularidades tributárias. Além disso, a resolução busca nivelar o campo de atuação entre empresas nacionais e estrangeiras,
promovendo uma competição mais justa no mercado de tecnologia.

Impacto nos Negócios

Para as empresas que atuam no setor de tecnologia da informação e que frequentemente importam licenças de uso de software, a nova resolução pode implicar em ajustes nos seus processos internos e custos operacionais. É essencial que elas estejam cientes das mudanças e se adequem às novas exigências tributárias para evitar possíveis penalidades.

Cumprimento das Regras

Sempre preocupada com a transparência das informações, a TotalCAD esclarece e incentiva o setor que estejam em conformidade com as novas diretrizes estabelecidas
pela resolução. Para isso, é recomendável que busquem orientação junto a profissionais especializados em contabilidade e tributação, a fim de garantir que estejam cumprindo corretamente suas obrigações fiscais.

A resolução que elucida o pagamento do Imposto de Renda na importação de licenças de uso de software representa um passo importante para aprimorar a legislação tributária relacionada ao setor de tecnologia da informação, garantindo maior transparência e conformidade fiscal nas operações realizadas pelas empresas.

Para acessar a fonte, clique aqui


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